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00034 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.016236-5/PR
RELATORA : Juíza VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE : SABEDOTTI SILVEIRA E CIA/ LTDA/
ADVOGADO : Daniel Prochalski
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO.TRIBUTÁRIO. EMPRESA INCORPORADORA. ATIVIDADE EMPRESARIAL. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
-A eção de pré-eutividade, embora sem referência no direito positivo, foi desenvolvido pela doutrina e jurisprudência com a
finalidade de possibilitar a atuação supletivada réu, para provocar e subsidiar a manifestação do juiz sobre matérias suscetíveis de
conhecimento de ofício. Todavia, por sua peculiar natureza, sempre teve restrito âmbito de admissibilidade, adstrito a questões
aferíveis de plano, sem necessidade de dilação probatória, e reconhecíveis de ofício pelo juiz.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.
