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00033 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.15.000055-9/SC
RELATORA : Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE : KOPP IND/ TEXTIL LTDA/
ADVOGADO : Antonio Carlos Goedert e outros
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VF E JEF DE BRUSQUE
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. PRESCRIÇÃO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ART. 46 DA LEI Nº 8.212/91.
ART. 5º DO DL Nº 1.569/77. PARCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Nos casos em que o contribuinte comunica a existência de obrigação tributária, como na DCTF e na GFIP, o crédito fiscal é
exigível a partir da data do vencimento, podendo ser inscrito em dívida ativa e cobrado em eução, independentemente de
qualquer procedimento administrativo. 2. Considerando-se constituído o crédito tributário a partir do momento da confissão da
dívida, não há mais falar em prazo decadencial, incidindo a prescrição nos termos em que delineada no artigo 174, do CTN. 3. Esta
Corte já reconheceu a inconstitucionalidade do art. 46 da Lei 8.212/91, no julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade em AI
nº 2004.04.01.026097-8/RS. 4. As normas dos artigos 150, § 4.º e 173 do CTN não são de aplicação cumulativa ou concorrente. 5. A
Corte Especial deste Tribunal declarou a inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569/77 no julgamento da Argüição de
Inconstitucionalidade na AC nº 2002.71.11.002402-4. 6. O pedido de parcelamento do débito interrompe o prazo prescricional, nos
termos do inc. IV, do parágrafo único, do art. 174 do CTN. 7. Em relação ao créditos cobrados na CDA nº 91.7.05.001537-24,
decorridos menos de cinco anos entre a rescisão do parcelamento e o despacho que ordenou a citação (art. 174, I, do CTN, na
redação da LC nº 118/05), não há falar em prescrição. 8. No tocante aos créditos cobrados na eução fiscal nº
2006.72.12.003456-5, não há notícia de parcelamento. Decorridos mais de cinco anos entre a data da entrega das declarações de
rendimento e o despacho que ordenou a citação (LC nº 118/2005), mostra-se correto o reconhecimento da prescrição. 9. Mesmo
aplicando o prazo de suspensão da prescrição por 180 dias, previsto no art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/80, ainda assim estaria
configurada a prescrição. 10. Honorários advocatícios mantidos em R$ 1.500,00, em consonância com o disposto no art. 20, § 4º, do CPC e com os precedentes desta Turma.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento aos apelos e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2007.