TRF4

TRF4, 00033 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.008406-0/RS, Relator Des. Federal Celso Kipper , Julgado em 01/07/2008

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00033 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.008406-0/RS

RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : TERESINHA ANTONIA DA SILVA SANTOS

ADVOGADO : Antonio Valdenir Lorenco de Barcelos e outro

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE

LABORAL. PROVA INDIRETA. CORREÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.

1. Embora em casos de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o Julgador firme sua convicção, via de regra, por meio da

prova pericial, é possível, em determinados casos, seja a prova técnica dispensada, ou até mesmo contrariada, não ficando o

magistrado necessariamente adstrito às conclusões do laudo pericial.

2. Considerando o conjunto probatório – informante do estado mórbido e incapacitante da requerente – no sentido de que ela é

portadora de insuficiência renal crônica, desde 2003, patologia que em 2005 foi considerada incapacitante pelo próprio INSS,

concedendo à autora os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, impõe-se o reconhecimento de que, desde a

época do requerimento administrativo, em 14-01-2003, lhe era devido o benefício de aposentadoria por invalidez.

3. A atualização monetária, a partir de maio de 1996, deve-se dar pelo IGP-DI, de acordo com o art. 10 da Lei nº 9.711/98,

combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94, incidindo a contar do vencimento de cada prestação.

4. Os honorários advocatícios devem ser fios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das

Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.

5. A isenção de custas processuais das Autarquias Federais não se estende às devidas na Justiça Estadual (Súmula 20/TRF-4ª

Região). Assim, tendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual, deve a Autarquia responder pela metade das custas devidas,

consoante a Súmula 2 do extinto Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul e o art. 11, a, da Lei Estadual gaúcha n. 8.121/856.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, reduzindo a verba honorária ao patamar de 10% sobre o valor da condenação, e condenando o INSS ao
pagamento das custas processuais por metade, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00033 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.008406-0/RS, Relator Des. Federal Celso Kipper , Julgado em 01/07/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00033-apelacao-civel-no-2007-71-99-008406-0-rs-relator-des-federal-celso-kipper-julgado-em-01-07-2008/ Acesso em: 23 dez. 2024