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00033 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.008406-0/RS
RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : TERESINHA ANTONIA DA SILVA SANTOS
ADVOGADO : Antonio Valdenir Lorenco de Barcelos e outro
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE
LABORAL. PROVA INDIRETA. CORREÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
1. Embora em casos de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o Julgador firme sua convicção, via de regra, por meio da
prova pericial, é possível, em determinados casos, seja a prova técnica dispensada, ou até mesmo contrariada, não ficando o
magistrado necessariamente adstrito às conclusões do laudo pericial.
2. Considerando o conjunto probatório – informante do estado mórbido e incapacitante da requerente – no sentido de que ela é
portadora de insuficiência renal crônica, desde 2003, patologia que em 2005 foi considerada incapacitante pelo próprio INSS,
concedendo à autora os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, impõe-se o reconhecimento de que, desde a
época do requerimento administrativo, em 14-01-2003, lhe era devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. A atualização monetária, a partir de maio de 1996, deve-se dar pelo IGP-DI, de acordo com o art. 10 da Lei nº 9.711/98,
combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94, incidindo a contar do vencimento de cada prestação.
4. Os honorários advocatícios devem ser fios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das
Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
5. A isenção de custas processuais das Autarquias Federais não se estende às devidas na Justiça Estadual (Súmula 20/TRF-4ª
Região). Assim, tendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual, deve a Autarquia responder pela metade das custas devidas,
consoante a Súmula 2 do extinto Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul e o art. 11, a, da Lei Estadual gaúcha n. 8.121/856.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, reduzindo a verba honorária ao patamar de 10% sobre o valor da condenação, e condenando o INSS ao
pagamento das custas processuais por metade, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2007.