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00033 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.02.001821-1/RS
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : ARLANDO EMILIO ZIMMER
ADVOGADO : Claudia Freiberg
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 03A VF DE SANTA MARIA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. SÚMULA 2 TRF/4.
1. Verificada a ocorrência de erro material, impõe-se a retificação da deficiência apontada. 2. Para o cálculo das aposentadorias por
idade ou por tempo de serviço concedidas entre a publicação da Lei nº 6.423/77 e a nova Carta Política, é devida a correção dos
salários-de-contribuição anteriores aos 12 últimos meses na forma da Súmula n° 2 desta Corte
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, de ofício, corrigir erro material e negar provimento ao recurso e à remessa oficial, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.