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00033 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.04.01.004768-0/SC
RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELANTE : MANOEL FELICIO
ADVOGADO : Carlos Adauto Vieira e outros
APELADO : (Os mesmos)
APELADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 04A VARA FEDERAL DE JOINVILLE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EX-COMBATENTE. LEI
4.297/63. REVOGADA PELA LEI 5.698/71. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS VIGENTES NO MOMENTO DO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. FUTUROS REAJUSTAMENTOS NÃO INCIDIRÃO SOBRE PARCELA
EXCEDENTE A 10 VEZES O SALÁRIO MÍNIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Tendo o benefício do autor, na condição de ex-combatente, sido requerido anteriormente à edição da Lei 5.698, de 31 de agosto
de 1971, aplica-se o disposto na Lei 4.297/63, que permite a concessão de aposentadoria afastando quaisquer limitações, utilizando
os salários-de-contribuição até o limite dos efetivos salários que perceberem.
2. A aposentadoria assegurada no Art.197, letra “c”, da Constituição Federal, aos ex-combatentes, submete-se, quanto ao cálculo
dos proventos, aos critérios da legislação previdenciária, ressalvada a situação daqueles que, na vigência da Lei nº 4.297, de 1963,
preencheram as condições nela previstas. Súmula 84/TFR.
3. A Lei n° 5.698/71, que revogou a Lei n° 4.297/63, ressalvou, em seu art. 6°, o direito do ex-combatente que já tivesse preenchido
os requisitos para a aposentadoria nas condições então vigentes, salientando, porém, que os futuros reajustamentos não incidirão
sobre a parcela edente a 10 vezes o valor do maior salário mínimo mensal vigente no País.
4. Honorários advocatícios fios em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da prolação deste julgado,
eluídas as parcelas vincendas, na forma das Súmulas nºs 111 do STJ e 76 deste Tribunal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, dar provimento à apelação do autor e negar
provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.
