TRF4

TRF4, 00033 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.04.01.004768-0/SC, Relator Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle , Julgado em 01/17/2008

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00033 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.04.01.004768-0/SC

RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELANTE : MANOEL FELICIO

ADVOGADO : Carlos Adauto Vieira e outros

APELADO : (Os mesmos)

APELADO : UNIÃO FEDERAL

ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 04A VARA FEDERAL DE JOINVILLE

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EX-COMBATENTE. LEI

4.297/63. REVOGADA PELA LEI 5.698/71. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS VIGENTES NO MOMENTO DO

PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. FUTUROS REAJUSTAMENTOS NÃO INCIDIRÃO SOBRE PARCELA

EXCEDENTE A 10 VEZES O SALÁRIO MÍNIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Tendo o benefício do autor, na condição de ex-combatente, sido requerido anteriormente à edição da Lei 5.698, de 31 de agosto

de 1971, aplica-se o disposto na Lei 4.297/63, que permite a concessão de aposentadoria afastando quaisquer limitações, utilizando

os salários-de-contribuição até o limite dos efetivos salários que perceberem.

2. A aposentadoria assegurada no Art.197, letra “c”, da Constituição Federal, aos ex-combatentes, submete-se, quanto ao cálculo

dos proventos, aos critérios da legislação previdenciária, ressalvada a situação daqueles que, na vigência da Lei nº 4.297, de 1963,

preencheram as condições nela previstas. Súmula 84/TFR.

3. A Lei n° 5.698/71, que revogou a Lei n° 4.297/63, ressalvou, em seu art. 6°, o direito do ex-combatente que já tivesse preenchido

os requisitos para a aposentadoria nas condições então vigentes, salientando, porém, que os futuros reajustamentos não incidirão

sobre a parcela edente a 10 vezes o valor do maior salário mínimo mensal vigente no País.

4. Honorários advocatícios fios em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da prolação deste julgado,

eluídas as parcelas vincendas, na forma das Súmulas nºs 111 do STJ e 76 deste Tribunal.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, dar provimento à apelação do autor e negar
provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00033 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.04.01.004768-0/SC, Relator Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle , Julgado em 01/17/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00033-apelacao-civel-no-2002-04-01-004768-0-sc-relator-des-federal-luis-alberto-d-azevedo-aurvalle-julgado-em-01-17-2008/ Acesso em: 25 abr. 2026