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00033 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.02.003071-7/RS
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : JOAO ZAZICKY
ADVOGADO : Sylvio da Rosa Simoes
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. PERDIMENTO. VEÍCULO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE
DOMÍNIO. FALTA DE REGISTRO. IRRELEVÂNCIA. RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PARTICIPAÇÃO DIRETA OU CULPA IN VIGILANDO OU IN ELIGENDO.
1. Ainda que a transferência da propriedade de coisa móvel ocorra por mera tradição, o contrato de compra e venda do veículo foi
celebrado com reserva de domínio. Nessa modalidade de compra e venda, o vendedor reserva para si o domínio do bem até o
pagamento total do preço ajustado, ou seja, o comprador recebe a coisa, mas a aquisição da propriedade submete-se à condição
suspensiva, dependente do integral pagamento do preço. Em outras palavras, o ato de transferência do domínio só se efetiva quando
realizado o pagamento de todas as prestações por parte do comprador.
2. Muito embora o art. 129 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) estabeleça que o contrato de compra e venda em
prestações com reserva de domínio está sujeito a registro para surtir efeitos em relação a terceiros, tal regra merece temperamento,
no caso vertente. O registro, precipuamente, visa atribuir publicidade ao ato e assim resguardar o interesse de terceiros.
3. No caso, a ausência do registro não causou prejuízo a terceiros, apenas ao autor, que deixou de receber o pagamento antes mesmo
da apreensão do veículo. Não se pode olvidar que o autor é pessoa humilde, sem formação cultural que lhe permitisse saber os
aspectos falhos do instrumento de compra e venda com reserva de domínio que firmara e sem condições econômicas para contratar
um profissional que o orientasse na realização do negócio. Diante dessas circunstâncias, a falta de registro não pode ser invocada
como causa de ineficácia do contrato perante terceiros. O Superior Tribunal de Justiça há muito já abrandou a exigência de registro,
no caso de compromisso de compra e venda de imóvel, consoante a jurisprudência fia nas Súmulas nº 84 e 239.
4. Não se está opondo à Fazenda Pública convenção entre particulares, porquanto não se discute a sujeição passiva de obrigação
tributária, mas a responsabilidade por infração, nos termos do art. 136 do CTN. Somente pode sofrer as conseqüências da infração
quem, de qualquer forma, concorra para sua prática ou dela se beneficie.
5. No caso concreto, não restou comprovada a participação direta do proprietário do veículo na eução do ilícito, visto que, no
momento da apreensão, estava sendo dirigido pelo Sr. Luís Osório da Silva. Não se pode presumir que o autor soubesse do fato ou se
beneficiasse da futura comercialização das mercadorias contrabandeadas/descaminhadas, consoante as provas existentes nos autos
demonstram. Em nenhum momento foi cogitado o fornecimento, pelo autor, dos meios necessários para a prática do crime,
tampouco a concorrência de culpa in vigilando ou eligendo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.