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00033 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº v/SC
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
AGRAVANTE : ARTEWER FACCOES INDUSTRIAIS LTDA/ ME
ADVOGADO : Rud Goncalves dos Santos e Silva e outros
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
EMENTA
AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. NÃO-CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PARCELAMENTO. VIA INADEQUADA. MANUTENÇÃO.
1. O artigo 739-A foi acrescido ao Código de Processo Civil por força da Lei nº 11.382/2006, dispondo que os embargos do
eutado, em regra, não terão efeito suspensivo. Essa alteração processual se aplica aos atos processuais futuros e em andamento,
quando da sua entrada em vigor.
2. O pedido de parcelamento do débito deve ser composto diretamente com a parte credora, na via administrativa, pois somente ela é
quem possui capacidade para concedê-lo em caráter individual, nos termos do art. 152, II, do CTN.
3. Manutenção da deliberação monocrática do Relator, que negou seguimento ao agravo de instrumento, pois proferida com amparo
no artigo 557, caput, do CPC.
4. Agravo legal improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de agosto de 2007.