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00033 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.039719-8/RS
RELATOR : Juiz Federal Marcos Roberto Araújo dos Santos
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
AGRAVADO : HERTA GIZELLA FEHLAUER
ADVOGADO : Daniel Jose Palm
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO PELO PRAZO MÁXIMO. NÃO-LOCALIZAÇÃO DE BENS DA
EXECUTADA. ARQUIVAMENTO SEM BAIXA.
1. Considerando que o processo já havia permanecido suspenso pelo prazo de um ano, não assiste razão à eqüente em postular,
novamente, a suspensão do processo. A rigor, segundo a Lei 6.830/80, impõe-se o arquivamento do processo, na forma do §2º do
artigo 40 da LEF.
2. Com efeito, mesmo com o arquivamento do processo sem bai na distribuição, continua a agravante com a titularidade e a
responsabilidade pela impulsão do feito, pois este só será desarquivado a seu pedido. Contudo, isso não a autoriza a postular o
desarquivamento – ou mesmo opor-se ao próprio arquivamento – apenas para postular novamente a suspensão do feito, que já
permaneceu nessa situação pelo prazo máximo legalmente previsto. Tendo permanecido o processo suspenso pelo prazo máximo,
impõe-se o seu arquivamento, e apenas em sendo localizados bens do devedor é que será retomado o curso do processo, o que não é
a hipótese dos autos.
3. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de janeiro de 2008.
