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00033 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.037353-4/RS
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
AGRAVANTE : BAMBINO AUTOMÓVEIS LTDA/
: MERCANTIL CRISTAL LTDA/
ADVOGADO : Christiane de Godoy Martins e outros
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
AGRAVADO : COML/ DE COMBUSTÍVEIS GABI LTDA/
ADVOGADO : Jair Fernandes de Barros e outro
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTARIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À
ARREMATAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO. EFEITOS. SÚMULA Nº 331 STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Consoante jurisprudência do STJ, os embargos à arrematação, dada a definitividade da eução, devem ser recebidos somente no
efeito devolutivo. Entendimento que restou cristalizado com a edição da Súmula nº 331.
2. Nesta Corte, também, é pacífico o entendimento de que os embargos à arrematação devem ser recebidos tão-somente no efeito
devolutivo. Precedente deste Tribunal.
3. No caso dos autos, os requisitos insertos no art. 558 do Código de Processo Civil, quais sejam a relevância do fundamento e a
possibilidade de que haja lesão grave e de difícil reparação, não foram suficientemente demonstrados, não bastando para tanto a
simples conjetura de eventual risco decorrente da utilização do bem ou suposta alienação a terceiros.
4. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.
