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00033 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.031624-1/RS
RELATOR : Desembargador Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
AGRAVADO : MERNAK S/A massa falida
ADVOGADO : Zarur Mariano
: Jose Antonio Coelho
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOS. INADIMPLEMENTO. FALÊNCIA.
MODO DE EXTINÇÃO REGULAR DA SOCIEDADE. ARTIGO 135, INCISO III, DO CTN. ARTIGO 13 DA LEI Nº 8.620/93.
1. Não é possível o redirecionamento do feito ao responsável pela empresa devedora de tributo, a menos que o inadimplemento
resulte de atos praticados com esso de poderes ou infração à lei, aos estatutos ou ao contrato social, evidenciados a contento por
prova robusta.
2. Apenas o inadimplemento e a insuficiência de bens da eutada não autorizam o redirecionamento da eução fiscal, sobretudo
se não demonstrada a ocorrência de irregularidades bastantes para desconsiderar a personalidade da pessoa jurídica, não olvidando, a
falência é modo de extinção regular da sociedade.
3. A presença do nome do sócio na CDA sinaliza tão-somente contra quem a eução poderá vir a ser dirigida no caso de
impossibilidade da eutada principal não efetuar o pagamento. Não autoriza o redirecionamento automático da ação eutiva.
4. O artigo 13 da Lei nº 8.620 /93 teve sua constitucionalidade afastada pelo Plenário desta Corte, em 28 de junho de 2000, por
ocasião do julgamento da argüição de inconstitucionalidade no agravo de instrumento nº 1999.04.01.096481-9/SC.
5. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2007.