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00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.70.00.005117-9/PR
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : LUIZ VASCO COSTA NEGRAES
ADVOGADO : Celio Lucas Milano e outro
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VF EXECUCOES FISCAIS DE CURITIBA
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO
SÓCIO-GERENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O redirecionamento do feito contra o administrador de associação devedora de tributo somente é possível se demonstrada a prática
de atos com esso de poderes ou infração à lei, aos estatutos ou ao contrato social.
2. Afastada a responsabilidade do administrador por suposta dissolução irregular, ocorrida após o término do ercício da sua
gestão.
3. Indemonstrada, ademais, a ocorrência de qualquer irregularidade ou mesmo a dissolução irregular da empresa a franquiar o
redirecionamento.
4. No que toca ao quantum da verba honorária, a 1ª Turma deste Tribunal tem estabelecido o patamar de 10% sobre o valor da causa
ou da condenação – quando houver – desde que desse cálculo não resulte valor ínfimo ou exorbitante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do embargante e negar provimento ao apelo do INSS e à remessa
oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de janeiro de 2008.