—————————————————————-
00032 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2007.71.99.006013-4/RS
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
PARTE AUTORA : JOSE STOFFEL E CIA/ LTDA/ massa falida
ADVOGADO : Maria Christina A Konrath e outros
PARTE RE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Simone Anacleto Lopes
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 4A VARA CIVEL DA COMARCA DE SAO LEOPOLDO/RS
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. OCORRENTE. AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO .
Nos tributos lançados por homologação, a declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição formal do débito pelo
Fisco, e, em caso de não pagamento no prazo, poderá ser imediatamente inscrito em dívida ativa, sendo exigível independentemente
de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte. Nesses casos, não há falar em prazo decadencial,
incidindo a partir da entrega da declaração de rendimentos o prazo prescricional de cinco anos para eução do crédito tributário,
delineado no artigo 174 do Código Tributário Nacional. Decorridos mais de cinco anos entre a constituição do crédito tributário e o
ajuizamento da eução fiscal, deve ser reconhecida a prescrição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2007.
