TRF4

TRF4, 00032 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.99.003042-9/SC, Relator Des. Federal Celso Kipper , Julgado em 12/17/2007

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00032 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.99.003042-9/SC

RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : DEMÉTRIO NOGATZ FILHO

ADVOGADO : Francisco Vital Pereira

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CANOINHAS/SC

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.

INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. CUSTAS.

ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

1. Qualidade de segurado especial e efetivo ercício de atividades rurícolas no período equivalente ao da carência devidamente

comprovadas pela prova testemunhal e documental.

2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova

pericial.

3. Considerando as conclusões do perito judicial no sentido de que o autor se encontra incapacitado total e definitivamente para o

trabalho, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.

4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício de auxílio-doença é devido desde então (22-11-2002), convertido em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica

judicial, que atestou sua incapacidade total e definitiva para o trabalho.

5. A correção monetária deve incidir sobre os valores da condenação conforme a Lei n° 6.899/81, inclusive para período anterior ao

ajuizamento do feito.

6. Os honorários advocatícios devem ser fios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das

Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.

7. Honorários periciais mantidos nos termos em que fios na sentença.

8. Custas devidas por metade, a teor do artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar n. 156/97 do Estado de Santa Catarina, na

redação dada pela Lei Complementar n. 161/97.

9. Não há se falar em cassação da antecipação dos efeitos da tutela, como requerido pelo INSS em apelação, uma vez que sequer

houve pedido antecipatório.

10. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos

do art. 461 do CPC.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar o imediato cumprimento do
acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00032 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.99.003042-9/SC, Relator Des. Federal Celso Kipper , Julgado em 12/17/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00032-apelacao-civel-no-2007-72-99-003042-9-sc-relator-des-federal-celso-kipper-julgado-em-12-17-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024