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00032 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.15.005657-3/SC
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : ARCHER MATERIAIS DE CONSTRUCAO S/A
ADVOGADO : Reni Donatti e outros
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF E JEF DE BRUSQUE
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO À HOMOLOGAÇÃO. COMPENSAÇÃO. RECUSA DO FISCO. NOTIFICAÇÃO
DO CONTRIBUINTE. NECESSIDADE. DECADÊNCIA. OCORRENTE.
Nos casos em que o Fisco recusar a declaração do contribuinte ou glosar eventual pagamento ou compensação, deve constituir o
crédito, através de regular lançamento tributário, com notificação do contribuinte, possibilitando-lhe o direito à defesa. A rejeição da
compensação depende da lavratura de auto de infração e formalização do competente procedimento fiscal, no qual o contribuinte
tenha direito à mais ampla defesa.
A ausência de notificação do contribuinte da não homologação da compensação levada a efeito na declaração de rendimentos
caracteriza ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, eivando de nulidade a Certidão de Dívida Ativa que deu origem à
eução fiscal.
O Fisco, discordando da compensação informada na DCTF, tem o prazo de cinco anos a contar do fato gerador para notificar o
contribuinte e constituir a dívida.
Decorridos mais de cinco anos do fato gerador sem que tenha havido a devida notificação do contribuinte, deve ser reconhecida a
decadência do direito de constituir os créditos tributários ora cobrados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.