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00032 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.02.001624-1/SC
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : JOAQUIM RENE NASCIMENTO RAMBO
ADVOGADO : Ricardo Carlos Ripke
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VARA FEDERAL DE CHAPECÓ
EMENTA
IMPOSTO DE RENDA. VANTAGENS INCORPORADAS À REMUNERAÇÃO RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA.
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. HORAS-EXTRAS. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. INDENIZAÇÃO
ADICIONAL E INCENTIVADA. DECLARAÇÕES DE AJUSTE ANUAL. ÔNUS DA RÉ. CORREÇÃO MONETÁRIA.
SÚMULA 162 DO STJ. LEI Nº 7.713/1988, ART. 12. CTN, ART. 43.
O artigo 12 da Lei nº 7.713/1988, que prevê a incidência do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos de forma acumulada,
deve ser interpretado conjuntamente com o artigo 43 do Código Tributário Nacional, que define o fato gerador do imposto de renda.
No caso dos autos, os valores foram recebidos acumuladamente, devido ao reconhecimento judicial da existência de vantagens a
serem incorporadas à remuneração do contribuinte que deiram de ser pagas pelo seu empregador. Deste modo, se tais valores
tivessem sido pagos mensalmente, estariam isentos da incidência do imposto de renda ou teriam sofrido retenções de menor monta.
Isso porque, considerando-se o pagamento individualizado das vantagens mês a mês, este poderia não ultrapassar o limite de isenção
do tributo ou ser corretamente enquadrado nas fais de incidência, deindo de ser tributado na alíquota máxima.
É de ser afastada a incidência do imposto de renda sobre o montante recebido de forma acumulada pelo autor, sob pena de
desrespeito ao princípio da isonomia tributária. O autor, por ter recebido os valores das vantagens incorporadas à sua remuneração
de forma acumulada, não pode sofrer tributação diferenciada daquela dispensada aos contribuintes cujas quantias foram pagas
mensalmente.
Não há falar na incidência do imposto de renda sobre os reflexos das horas-extras trabalhadas e não pagas quando da rescisão do
contrato de trabalho sobre as parcelas de “indenização adicional” e “indenização incentivada”, recebidas em decorrência da adesão a
programa de desligamento voluntário, nos termos da Súmula 215 do STJ. Mantida a incidência do tributo sobre as horas-extras, cuja
natureza é salarial.
À parte autora incumbe tão-somente demonstrar a incidência indevida do imposto de renda sobre as verbas discutidas, enquanto à
parte ré cumpre provar que determinada parcela desse indébito já foi restituída por ocasião da declaração de ajuste anual, devendo
ser abatida do valor a ser restituído (art. 333, I e II, CPC).
O crédito tributário decorrente da procedência de ação de repetição de indébito, submete-se à regra geral insculpida no artigo 100 da
Constituição Federal de 1988, devendo seu pagamento ser efetuado por meio de precatório ou requisição de pequeno valor. É facultado ainda ao contribuinte manifestar a opção pela compensação do crédito.
A Fazenda Nacional pode, em impugnação ao cumprimento da sentença, comprovando que parte do indébito já foi restituído por
ocasião da declaração de ajuste anual, alegar a existência de esso de eução (artigo 741, inciso V do CPC, com a redação dada
pela Lei nº 11.232/2005), sem que, com isso, haja ofensa à coisa julgada.
A restituição far-se-á, com os valores devidamente corrigidos, desde a data dos recolhimentos indevidos (STJ, Súmula nº 162).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União Federal e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.