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00032 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.70.00.007058-3/PR
RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : ANTONIO LOPES SOBRINHO
ADVOGADO : Jose Eduardo Quintas de Mello e outros
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF PREVIDENCIÁRIA DE CURITIBA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DE TEMPO DE LABOR RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO.
RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. LEI Nº 9.711/98. DECRETO Nº 3.048/99. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA. ART. 461 CPC.
1. O tempo de labor na atividade rural ercido em regime de economia familiar, em período anterior à Lei 8.213/91, pode ser
adicionado ao tempo de serviço urbano para fins de aposentadoria por tempo de serviço, independentemente do recolhimento das
contribuições previdenciárias, salvo na hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a teor do disposto nos artigos
55, parágrafos 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da Lei nº 8.213/91, e 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988.
2. Os documentos apresentados em nome de terceiro são hábeis à comprovação do trabalho rural ercido pelos outros membros do
grupo familiar, podendo vir a dar suporte para a sua admissão na via administrativa se corroborados por prova testemunhal idônea e
consistente.
3. Comprovado o ercício de atividade rural, em regime de economia familiar, o respectivo tempo de serviço deve ser computado
pela Autarquia Previdenciária, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
4. A carência, nos casos de aposentadoria por tempo de serviço, é de 180 contribuições. Contudo, para os segurados inscritos na
Previdência Social Urbana até 24-07-1991, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social
Rural, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, obedecerá à tabela prevista no art. 142 da LB,
conforme o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício.
5. A Lei nº 9.711, de 20-11-1998, e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06-05-1999,
resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998,
observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
6. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos,
aceitando-se qualquer meio de prova (eto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria
profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de
então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
7. Comprovado o ercício de atividades em condições especiais e devidamente convertidos pelo fator 1,40, tem o autor direito à
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a contar da data do requerimento administrativo.
8. A parte autora implementou os requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço integral pelas regras antigas (até a EC 20/98 –
RMI de 100% do salário-de-benefício) e a aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras permanentes (sem a incidência do
fator previdenciário), possuindo direito adquirido à aposentadoria na forma de cálculo que lhe for mais vantajosa, devendo a
Autarquia previdenciária apurar e conceder o benefício mais favorável ao demandante, desde a data do requerimento administrativo.
9. A atualização monetária das parcelas vencidas deverá ser feita pelo IGP-DI (MP nº 1.415/96 e Lei nº 9.711/98), desde a data dos
vencimentos de cada uma, inclusive daquelas anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com os enunciados nºs 43 e 148 da
Súmula do STJ.
10. Os juros de mora devem incidir na forma da Súmula 75 desta Corte.
11. Os honorários advocatícios devem incidir na conformidade da Súmula 76 desta Corte.
12. No Foro Federal, é a Autarquia isenta do pagamento de custas processuais, a teor do disposto no art. 4º da Lei nº 9.289, de 04-07-1996, sequer adiantadas pela parte autora em razão da concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
13. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273
do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia
mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. A determinação da implantação imediata do benefício contida no
acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela
específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
14. Apelação do autor improvida. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, do INSS e à remessa oficial, e determinar a
implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.