TRF4

TRF4, 00032 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.04.01.034350-8/PR, Relator Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle , Julgado em 10/18/2007

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00032 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.04.01.034350-8/PR

RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : JOSE CASTRO DURAES

ADVOGADO : Clodoaldo de Meira Azevedo

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL. EM REGIME DE ECONOMIA

FAMILIAR. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO. INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS. CUSTAS.

1. O tempo de serviço rural, cujo reconhecimento é ora pleiteado, este pode ser comprovado mediante a produção de prova material

suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não se a admitindo com elusividade (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmula 149 do STJ), eto no tocante aos bóias-frias.

2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de ser possível a utilização de documentos em nome

de terceiros (como marido e genitores) para efeito de comprovação da atividade rural (Precedente: EREsp n.º 155.300-SP, Rel. Min.

José Dantas, DJU, Seção I, de 21-09-1998, p. 52).

3. Os documentos apresentados em nome de terceiro são hábeis à comprovação do trabalho rural ercido pelos outros membros do

grupo familiar, podendo vir a dar suporte para a sua admissão na via administrativa se corroborados por prova testemunhal idônea e

consistente.

4. Comprovado o ercício de atividade rural, em regime de economia familiar, o respectivo tempo de serviço deve ser computado

pela Autarquia Previdenciária, para fins de averbação, que valerá para todos os fins do Regime Geral da Previdência Social, eto

carência, independentemente de indenização das contribuições correspondentes, ressalvada esta apenas para efeito de contagem

recíproca perante o serviço público, e expedição de Certidão de Tempo de Serviço.

6. Mantidos os ônus da sucumbência fios na sentença.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo retido e à apelação, nos termos do relatório, voto e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00032 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.04.01.034350-8/PR, Relator Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle , Julgado em 10/18/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00032-apelacao-civel-no-2003-04-01-034350-8-pr-relator-des-federal-luis-alberto-d-azevedo-aurvalle-julgado-em-10-18-2007/ Acesso em: 30 jun. 2025