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00032 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.04.01.034350-8/PR
RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : JOSE CASTRO DURAES
ADVOGADO : Clodoaldo de Meira Azevedo
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL. EM REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO. INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS. CUSTAS.
1. O tempo de serviço rural, cujo reconhecimento é ora pleiteado, este pode ser comprovado mediante a produção de prova material
suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não se a admitindo com elusividade (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmula 149 do STJ), eto no tocante aos bóias-frias.
2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de ser possível a utilização de documentos em nome
de terceiros (como marido e genitores) para efeito de comprovação da atividade rural (Precedente: EREsp n.º 155.300-SP, Rel. Min.
José Dantas, DJU, Seção I, de 21-09-1998, p. 52).
3. Os documentos apresentados em nome de terceiro são hábeis à comprovação do trabalho rural ercido pelos outros membros do
grupo familiar, podendo vir a dar suporte para a sua admissão na via administrativa se corroborados por prova testemunhal idônea e
consistente.
4. Comprovado o ercício de atividade rural, em regime de economia familiar, o respectivo tempo de serviço deve ser computado
pela Autarquia Previdenciária, para fins de averbação, que valerá para todos os fins do Regime Geral da Previdência Social, eto
carência, independentemente de indenização das contribuições correspondentes, ressalvada esta apenas para efeito de contagem
recíproca perante o serviço público, e expedição de Certidão de Tempo de Serviço.
6. Mantidos os ônus da sucumbência fios na sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo retido e à apelação, nos termos do relatório, voto e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.