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00032 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.04.01.006933-2/RS
RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : ILDO ALLENBRANDT BONEMANN
ADVOGADO : Ricardo Alendre Sauer e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. INTERPOSTA. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO
AOS LIMITES DO PEDIDO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DE
TERCEIROS.. INEXIGÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO
APLICÁVEL. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DEFERIDA.
1. A regra do §2º do art. 475 do Código de Processo Civil, acrescida pela Lei nº 10.352/2001, que epciona as hipóteses em que
cabíveis o reeme necessário, em vigor desde 27-03-2002, é inaplicável à espécie, já que, como não é possível nesta fase do
processo determinar que o valor da controvérsia recursal seja inferior a 60 salários mínimos, tida por interposta a remessa oficial.
2. Hipótese de sentença ultra petita em que a mesma foi reduzida aos limites do pedido.
3. A atividade rural, em regime de economia familiar, é comprovada mediante início de prova material, contanto que seja
corroborado por prova testemunhal idônea.
4. Os documentos que caracterizam o efetivo ercício da atividade rural não necessitam figurar em nome da parte autora para serem
tidos como início de prova do trabalho rural, pois não há essa exigência na lei e, via de regra, nesse tipo de entidade familiar os atos
negociais são efetivados em nome do chefe do grupo familiar, geralmente o genitor.
5. O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço, sem
o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, por força do § 2º do seu art. 55, salvo para fins de carência.
Precedentes do STJ e do STF.
6. Uma vez ercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao
reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum.
7. Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço proporcional, pelas regras previstas na Lei nº 8.213/91, a contar do requerimento administrativo
8. Os honorários advocatícios, a cargo do INSS, são devidos no patamar de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença, eluídas as parcelas vincendas, a teor das Súmula 111 do STJ e 76 desta Corte.
9. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela, pois presentes os requisitos previstos no art. 273 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, reduzir, de ofício, a sentença ultra petita aos limites do pedido, deferir o pedido de tutela antecipada e
negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2007.
