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00032 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1997.71.00.003501-7/RS
RELATORA : Juíza Federal ELOY BERNST JUSTO
APELANTE : BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO : Airton da Silva Vargas e outros
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AÇÃO ANULATÓRIA. PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA DE PAGAMENTO.
Inexistência de nulidade, por cerceamento de defesa causado pelo indeferimento de perícia contábil na via administrativa, porquanto
o devedor poderia usar a via judicial para discutir a necessidade da prova.
Deindo o devedor de apresentar outros documentos, além daqueles já considerados pelo INSS na via administrativa, para
comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária, a ação anulatória é improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.
