TRF4

TRF4, 00032 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2005.04.01.029485-3/RS, Relator Juiz Federal Loraci Flores De Lima , Julgado em 11/30/2007

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00032 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2005.04.01.029485-3/RS

RELATOR : Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA

AGRAVANTE : CARMEN BOTEGA BELLIN

ADVOGADO : Sandra Ines Petter Nezello e outro

AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler

EMENTA

AGRAVO. RETIFICAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PARA FINS

DE CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO. NECESSIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.

NÃO-CABIMENTO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.

1. Para fins de contagem recíproca do tempo de serviço rural anterior à Lei nº 8.213/91 e tempo de serviço público, para fins de

aposentação neste regime, necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias. Precedentes do STJ e desta Corte.

2. In casu, a pretensão da parte agravada vai de encontro ao disposto no art. 201, §9º, da CF e nos arts. 55, §2º, 94 e 96 da Lei nº

8.213/91.

3. Ausente a verossimilhança das alegações da parte agravada, deve ser cassada a antecipação de tutela.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o agravo regimental, nos termos do relatório,
voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00032 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2005.04.01.029485-3/RS, Relator Juiz Federal Loraci Flores De Lima , Julgado em 11/30/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00032-agravo-de-instrumento-no-2005-04-01-029485-3-rs-relator-juiz-federal-loraci-flores-de-lima-julgado-em-11-30-2007/ Acesso em: 22 dez. 2024