TRF4

TRF4, 00031 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.008820-0/RS, Relator Juiz Luiz Antonio Bonat , Julgado em 12/17/2007

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00031 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.008820-0/RS

RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELANTE : Clementina Griebler de Borba

ADVOGADO : Janaina Barcelos Markowski e outros

APELADO : (Os mesmos)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. INTERPOSIÇÃO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO

QÜINQÜENAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS

PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.

1. A observância do duplo grau obrigatório de jurisdição, enquanto condição do trânsito em julgado da sentença contra o INSS

(autarquia federal), foi incorporada ao artigo 475 do CPC após a Lei nº 9.469.

2. O requerimento administrativo foi formulado em 07-03-1990 e a ação ajuizada em 26-12-2005. Desse modo, estão prescritas as parcelas anteriores a 26-12-2000.

3. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial,

complementada por prova testemunhal idônea.

4. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o ercício da atividade

agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.

5. Os honorários advocatícios, a cargo do INSS, são devidos no patamar de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da

prolação da sentença, eluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula 111 do STJ e conforme entendimento pacificado na Seção

Previdenciária deste TRF e no Superior Tribunal de Justiça.

6. Às ações previdenciárias tramitadas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, aplica-se o comando do Enunciado da Súmula nº

02 do TARGS c/c o da Súmula nº 20 do TRF da 4ª Região, devendo as custas processuais a cargo do INSS serem pagas por metade.

7. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas. Apelo da parte autora provida.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, vencido o Des.Federal Rômulo Pizzolatti, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida
por interposta, e dar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00031 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.008820-0/RS, Relator Juiz Luiz Antonio Bonat , Julgado em 12/17/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00031-apelacao-civel-no-2007-71-99-008820-0-rs-relator-juiz-luiz-antonio-bonat-julgado-em-12-17-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024