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00031 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.008820-0/RS
RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELANTE : Clementina Griebler de Borba
ADVOGADO : Janaina Barcelos Markowski e outros
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. INTERPOSIÇÃO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO
QÜINQÜENAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS
PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. A observância do duplo grau obrigatório de jurisdição, enquanto condição do trânsito em julgado da sentença contra o INSS
(autarquia federal), foi incorporada ao artigo 475 do CPC após a Lei nº 9.469.
2. O requerimento administrativo foi formulado em 07-03-1990 e a ação ajuizada em 26-12-2005. Desse modo, estão prescritas as parcelas anteriores a 26-12-2000.
3. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial,
complementada por prova testemunhal idônea.
4. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o ercício da atividade
agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
5. Os honorários advocatícios, a cargo do INSS, são devidos no patamar de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença, eluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula 111 do STJ e conforme entendimento pacificado na Seção
Previdenciária deste TRF e no Superior Tribunal de Justiça.
6. Às ações previdenciárias tramitadas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, aplica-se o comando do Enunciado da Súmula nº
02 do TARGS c/c o da Súmula nº 20 do TRF da 4ª Região, devendo as custas processuais a cargo do INSS serem pagas por metade.
7. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas. Apelo da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, vencido o Des.Federal Rômulo Pizzolatti, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida
por interposta, e dar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2007.