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00031 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.06.000238-3/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 29 / 1720
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : WALDEVINO BATISTA DOS SANTOS
ADVOGADO : Silvane Mussonine Cabreira
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovada a existência da doença, impõe-se a isenção do imposto de renda da pessoa portadora de moléstia grave, nos termos
do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88.
2. Não há perquirir que tal isenção somente teria cabimento a partir do requerimento expresso ou de comprovação perante junta
médica oficial da existência da doença. A partir do momento em que esta ficar medicamente comprovada, tem direito o enfermo de
invocar a seu favor o disposto no art. 6º, inc. XIV da Lei 7.713/88. Agir de maneira contrária, seria onerar demasiadamente uma
pessoa que já tem sob si o peso de uma doença grave.
3. Resta consignado nos autos que a demonstração do surgimento da moléstia deu-se quando da cirurgia de cardíaca realizada em 6
de setembro de 2004, onde houve o implante de tubo valvulado. Destarte, o marco para repetição do indébito será de setembro de
2004.
4. É infundado o pleito de retificação da declaração de ajuste do imposto de renda, visto que se procede a eução por liquidação de
sentença e a restituição mediante precatório ou requisição de pequeno valor, facultada a possibilidade de escolha pela compensação,
a critério do contribuinte.
5. Não compete ao contribuinte comprovar que o imposto foi efetivamente recolhido pela fonte pagadora, visto que não se trata de
prova do fato constitutivo do seu direito.
6. Caso se configure esso de eução, decorrente da compensação ou restituição dos valores relativos ao título judicial,
admite-se a invocação de tal matéria em embargos à eução.
7. Não se caracteriza a preclusão, pelo fato de não ter sido provada a compensação ou a restituição no processo de conhecimento,
porque a sentença proferida foi ilíquida.
8. Deve ser observada a correção monetária dos valores descontados na fonte, desde a data de cada retenção.
9. A correção monetária deve incidir sobre os valores pagos indevidamente desde a data do pagamento, sendo aplicável a UFIR
(jan/92 a dez/95), e a partir de 01/01/96, deve ser computada somente a ta SELIC, eluindo-se qualquer índice de correção
monetária ou juros de mora (art. 39,§ 4º, da Lei nº 9.250/95).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de abril de 2008.