TRF4

TRF4, 00031 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.06.000238-3/RS, Relator Des. Federal Joel Ilan Paciornik , Julgado em 04/22/2008

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00031 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.06.000238-3/RS

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 29 / 1720

RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK

APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

APELADO : WALDEVINO BATISTA DOS SANTOS

ADVOGADO : Silvane Mussonine Cabreira

EMENTA

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.

CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. Comprovada a existência da doença, impõe-se a isenção do imposto de renda da pessoa portadora de moléstia grave, nos termos

do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88.

2. Não há perquirir que tal isenção somente teria cabimento a partir do requerimento expresso ou de comprovação perante junta

médica oficial da existência da doença. A partir do momento em que esta ficar medicamente comprovada, tem direito o enfermo de

invocar a seu favor o disposto no art. 6º, inc. XIV da Lei 7.713/88. Agir de maneira contrária, seria onerar demasiadamente uma

pessoa que já tem sob si o peso de uma doença grave.

3. Resta consignado nos autos que a demonstração do surgimento da moléstia deu-se quando da cirurgia de cardíaca realizada em 6

de setembro de 2004, onde houve o implante de tubo valvulado. Destarte, o marco para repetição do indébito será de setembro de

2004.

4. É infundado o pleito de retificação da declaração de ajuste do imposto de renda, visto que se procede a eução por liquidação de

sentença e a restituição mediante precatório ou requisição de pequeno valor, facultada a possibilidade de escolha pela compensação,

a critério do contribuinte.

5. Não compete ao contribuinte comprovar que o imposto foi efetivamente recolhido pela fonte pagadora, visto que não se trata de

prova do fato constitutivo do seu direito.

6. Caso se configure esso de eução, decorrente da compensação ou restituição dos valores relativos ao título judicial,

admite-se a invocação de tal matéria em embargos à eução.

7. Não se caracteriza a preclusão, pelo fato de não ter sido provada a compensação ou a restituição no processo de conhecimento,

porque a sentença proferida foi ilíquida.

8. Deve ser observada a correção monetária dos valores descontados na fonte, desde a data de cada retenção.

9. A correção monetária deve incidir sobre os valores pagos indevidamente desde a data do pagamento, sendo aplicável a UFIR

(jan/92 a dez/95), e a partir de 01/01/96, deve ser computada somente a ta SELIC, eluindo-se qualquer índice de correção

monetária ou juros de mora (art. 39,§ 4º, da Lei nº 9.250/95).

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de abril de 2008.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00031 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.06.000238-3/RS, Relator Des. Federal Joel Ilan Paciornik , Julgado em 04/22/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00031-apelacao-civel-no-2007-71-06-000238-3-rs-relator-des-federal-joel-ilan-paciornik-julgado-em-04-22-2008/ Acesso em: 05 jul. 2025