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00031 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.05.000330-3/SC
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : COMPUTER E NETWORKING SOLUCOES DE INFORMATICA LTDA/
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. OCORRENTE. AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO.
Nos tributos lançados por homologação, a declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição formal do débito pelo
Fisco, e, em caso de não pagamento no prazo, poderá ser imediatamente inscrito em dívida ativa, sendo exigível independentemente
de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte. Nesses casos, não há falar em prazo decadencial,
incidindo a partir da entrega da declaração de rendimentos o prazo prescricional de cinco anos para eução do crédito tributário,
delineado no artigo 174 do Código Tributário Nacional. Decorridos mais de cinco anos entre a entrega da declaração e o
ajuizamento da eução fiscal, deve ser reconhecida a prescrição.
Inaplicáveis as hipóteses de suspensão do prazo de prescrição, previstas nos arts. 5º do Decreto-Lei nº 1.569/77 e 2º, §3º, da Lei nº
6.830/80, frente ao disposto no art. 146 da Constituição Federal, que remete à lei complementar a competência para estabelecer
normas gerais de legislação tributária. Inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569/77 reconhecida
por esta Corte (Arg. Inconst. na AC nº 2002.71.11.002402-4).
Diante da natureza tributária conferida pela CF/88, as contribuições previdenciárias submetem-se aos prazos qüinqüenais de
decadência e prescrição previstos no CTN. Inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91 reconhecida por esta Corte (AI nº
2000.04.01.092228-3 e AI nº 2004.04.01026097-8, respectivamente).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.