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00031 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.99.002298-9/PR
RELATOR : Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
APELADO : FLORIPES DO ROSARIO MENDES GONCALVES
ADVOGADO : Jose Carlos Alves Ferreira e Silva e outro
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. PETIÇÃO INICIAL. 6% AO ANO. SENTENÇA. JUROS LEGAIS.
INTERPRETAÇÃO. CC/02. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
1. Ainda que a sentença tenha feito referência a juros legais de mora e que, via de regra, tal expressão seja interpretada à luz da
orientação jurisprudencial sobre o tema, lendo-se a ta como sendo a de 1% ao mês, entender, no caso, que o magistrado a quo
arbitrou os juros no percentual recém mencionado seria pressupor que prolatou sentença viciada, com provimento ultra petita, o que
não se mostra razoável, tendo em vista o expresso pedido da eqüente no sentido da fição dos juros à razão de 6% ao ano.
2. Em ações de natureza previdenciária, mesmo antes da edição da Lei n. 10.406/02, já se entendia que o ordenamento jurídico
previa a incidência de juros de mora à razão de 12% ao ano, não tendo o novo Código Civil o condão de promover qualquer
alteração no panorama jurídico acerca do tema.
3. A fição de juros à ta de 6% ao ano não implica quebra do princípio da isonomia em relação aos demais casos julgados acerca
da matéria, tendo em vista que o decisum limitou-se a conceder à postulante aquilo que solicitou, em estrita obediência ao princípio
dispositivo (art. 2º do CPC).
4. Juros de mora arbitrados à razão de 6% ao ano.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de novembro de 2007.