TRF4

TRF4, 00031 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.04.008847-2/SC, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 02/01/2008

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00031 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.04.008847-2/SC

RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE : OZENIR MANOEL INACIO e outro

ADVOGADO : Andre Luis Sommariva e outro

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. COEFICIENTE DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL – ART. 53 DA LEI Nº 8.213-91. NORMA EM

CONSONÂNCIA COM A CF-88. AUMENTO DA RENDA MENSAL NA MESMA PROPORÇÃO DO REAJUSTE DO VALOR

TETO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.

1. Se o constituinte delegou ao legislador infraconstitucional a tarefa de fir os critérios para o cálculo das aposentadorias dos

segurados vinculados ao RGPS, não há como verificar qualquer inconstitucionalidade na Lei nº 8.213/91, especificamente no seu art.

53, com fundamento em ofensa ao princípio da preservação do valor. 2. Não há fundamento legal ou constitucional para o aumento

da renda mensal do benefício nas competências e no mesmo percentual de reajuste do valor teto dos salários-de-contribuição. 3. Na

linha deste entendimento são indevidos os reajustamentos dos benefícios nos percentuais de 10,96% (em dezembro/98), 0,91% (em

dezembro/2003) e 27,23% (dezembro/2004). 4. Precedentes do STJ e desta Corte.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de janeiro de 2008.

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JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00031 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.04.008847-2/SC, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 02/01/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00031-apelacao-civel-no-2005-72-04-008847-2-sc-relator-des-federal-joao-batista-pinto-silveira-julgado-em-02-01-2008/ Acesso em: 05 jul. 2025