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00031 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.04.008847-2/SC
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : OZENIR MANOEL INACIO e outro
ADVOGADO : Andre Luis Sommariva e outro
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. COEFICIENTE DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL – ART. 53 DA LEI Nº 8.213-91. NORMA EM
CONSONÂNCIA COM A CF-88. AUMENTO DA RENDA MENSAL NA MESMA PROPORÇÃO DO REAJUSTE DO VALOR
TETO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.
1. Se o constituinte delegou ao legislador infraconstitucional a tarefa de fir os critérios para o cálculo das aposentadorias dos
segurados vinculados ao RGPS, não há como verificar qualquer inconstitucionalidade na Lei nº 8.213/91, especificamente no seu art.
53, com fundamento em ofensa ao princípio da preservação do valor. 2. Não há fundamento legal ou constitucional para o aumento
da renda mensal do benefício nas competências e no mesmo percentual de reajuste do valor teto dos salários-de-contribuição. 3. Na
linha deste entendimento são indevidos os reajustamentos dos benefícios nos percentuais de 10,96% (em dezembro/98), 0,91% (em
dezembro/2003) e 27,23% (dezembro/2004). 4. Precedentes do STJ e desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de janeiro de 2008.