TRF4

TRF4, 00031 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.11.002963-8/RS, Relator Juiz Marcelo De Nardi , Julgado em 10/30/2007

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00031 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.11.002963-8/RS

RELATOR : Juiz MARCELO DE NARDI

APELANTE : ADEMIR ANTONIO GOETTEMS sucessão

ADVOGADO : Tibicuera Menna Barreto de Almeida

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.

INCAPACIDADE LABORAL EXISTENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVADA. CARÊNCIA.

CONTRIBUIÇÕES. RECOLHIMENTO. ART. 24, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91.

1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra,

com base na prova pericial.

2. Para que as contribuições vertidas anteriormente à perda da qualidade de segurado sejam computadas para efeito de carência, o

segurado que reingressa no RGPS deve recolher 1/3 das contribuições correspondentes ao período de carência respectivo, podendo

ser consideradas, para este fim, as eções recolhidas a partir do primeiro pagamento em dia, ex vi do art. 24, parágrafo único c/c art.

27, II, da Lei nº 8.213/91.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00031 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.11.002963-8/RS, Relator Juiz Marcelo De Nardi , Julgado em 10/30/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00031-apelacao-civel-no-2004-71-11-002963-8-rs-relator-juiz-marcelo-de-nardi-julgado-em-10-30-2007/ Acesso em: 11 set. 2024