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00031 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.11.002963-8/RS
RELATOR : Juiz MARCELO DE NARDI
APELANTE : ADEMIR ANTONIO GOETTEMS sucessão
ADVOGADO : Tibicuera Menna Barreto de Almeida
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
INCAPACIDADE LABORAL EXISTENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVADA. CARÊNCIA.
CONTRIBUIÇÕES. RECOLHIMENTO. ART. 24, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91.
1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra,
com base na prova pericial.
2. Para que as contribuições vertidas anteriormente à perda da qualidade de segurado sejam computadas para efeito de carência, o
segurado que reingressa no RGPS deve recolher 1/3 das contribuições correspondentes ao período de carência respectivo, podendo
ser consideradas, para este fim, as eções recolhidas a partir do primeiro pagamento em dia, ex vi do art. 24, parágrafo único c/c art.
27, II, da Lei nº 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.