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00031 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.08.007287-6/RS
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : ALEXANDRE VITAL PINTO FERRAZ
ADVOGADO : Maria Silesia Pereira e outros
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VF DE NOVO HAMBURGO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EMPREGADO RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTAGEM A PARTIR DOS 12 ANOS. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE URBANA NÃO DEMONSTRADA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO
ESPECIAL EM COMUM. USO DE EPI. RUÍDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO
ADQUIRIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
1. O tempo de serviço rural em regime de economia familiar e o tempo de serviço como empregado rural, para fins previdenciários,
a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal
idônea. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até a edição da Lei 8.213/91, para efeito de concessão de
benefício no RGPS, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias. 3. Ausente início de prova material
contemporâneo ao período pretendido, não é de se admitir a atividade urbana. 4. Uma vez ercida atividade enquadrável como
especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente
da sua conversão em comum. 5. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o ercício de atividade sujeita a condições
especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 6. A
exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria
sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à
neutralização de seus efeitos nocivos. 7. Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência até 16-12-98, é devida à parte autora
a aposentadoria pelas regras previstas na Lei nº 8.213/91, limitando-se o cômputo do tempo de serviço àquela data. Inaplicáveis,
portanto, as regras da Emenda Constitucional nº 20/98 em face do direito adquirido à concessão do benefício antes da vigência desse
diploma. 8. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com a Súmula nº 76 desta Corte. 9. Atendidos os pressupostos do
art. 273 do CPC – a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável -, é de ser concedida a antecipação da
tutela requerida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, deferir a antecipação de tutela e dar parcial provimento aos recursos e à remessa oficial, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.