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00031 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.00.038818-3/RS
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : LUIZ CARLOS DA SILVA PINHEIRO
ADVOGADO : Jose Marcos de Martino Sobrinho
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DE RMI. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
ÔNUS DA PROVA.
1. Havendo nos autos comprovação de que o início do benefício se deu em 17-6-2000, e sua renda mensal inicial foi fia em
R$322,11, não há indício de irregularidade no fato de ter sido pago, na competência de junho de 2000, o montante de R$150,76,
porquanto tal valor refere-se ao período de vigência do benefício nesta competência, e não ao mês em sua integralidade.
2. Não tendo o autor logrado comprovar os fatos constitutivos de seu direito, mediante a simples juntada, por emplo, dos extratos
de pagamento referentes aos meses subseqüentes, é possível concluir-se que o benefício tenha sido pago corretamente pela
Autarquia Previdenciária inclusive a partir da competência de julho de 2000, mormente se considerado o silêncio do demandante ao
ser intimado para que, querendo, ofertasse réplica à contestação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.