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00031 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.038003-4/SC
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
AGRAVADO : IND/ METALURGICA UNIAO LTDA/
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIRECIONAMENTO. RESPONSABILIDADE DO
SÓCIO. AUSÊNCIA DE CAUSA JUSTIFICADORA.
1. A responsabilidade do sócio administrador pelos débitos fiscais da empresa é epcional. A regra geral, mesmo no âmbito do
direito tributário, é a de que não se confundem a sua esfera jurídica com a da sociedade, salvo nos casos de infração à lei, ao contrato
social ou estatutos (art. 135, III, do CTN), e em relação aos fatos geradores ocorridos na época em que esteve à frente da
administração.
2. Ausente indício de fraude à lei ou violação do contrato social, inviável a responsabilização dos sócios administradores.
3. O pequeno capital social da empresa, frente ao valor de suas dívidas, não justifica, isoladamente, o redirecionamento da eução
aos administradores, visto que a capacidade de endividamento da eutada deverá ser aferida a partir da totalidade do seu
patrimônio, que, no caso dos autos, revelou-se expressivo e capaz de suportar grande parte das dívidas fiscais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.
