—————————————————————-
00031 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.031089-5/SC
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE : LA CLAUDIA COM/ E CONFECCOES LTDA/ ME
ADVOGADO : Jefferson Manarim
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO á penhora INDEFERIDA DE OFÍCIO. ACEITAÇÃO
DOS BENS PELO CREDOR.
Nomeados à penhora bens pelo devedor e tendo havido a expressa concordância do credor, não se deve afastar de plano a
possibilidade da penhora e respectiva alienação, determinando-se a constrição de outros bens, à falta de elementos suficientes a
afastar a perspectiva de êxito na eussão. Aplicável o princípio segundo o qual a eução deve se processar do modo menos
gravoso para o devedor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.
