TRF4

TRF4, 00031 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.029980-2/PR, Relator Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior , Julgado em 12/03/2007

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00031 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.029980-2/PR

RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR

AGRAVANTE : JOÃO CARLOS FISCHER

ADVOGADO : Antonio Henrique Marsaro Junior e outro

AGRAVADO :

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS

RENOVAVEIS – IBAMA

ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler

EMENTA

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. NÃO-INSCRIÇÃO NO CADIN. ANTECIPAÇÃO DE

TUTELA. ANÁLISE DO PEDIDO APÓS A CONTESTAÇÃO.

A jurisprudência pátria tem se inclinado no sentido da necessidade de caução para impedir a inscrição do devedor em cadastro de

inadimplentes enquanto discutido judicialmente o débito. Todavia, no caso sob eme, em face do prazo dilatado para contestação, e

tendo em vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fica vedado ao réu inscrever, independentemente de caução, o

nome do autor no CADIN enquanto não ocorrer a análise pelo magistrado singular do pedido de tutela antecipada.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2007.

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JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00031 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.029980-2/PR, Relator Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior , Julgado em 12/03/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00031-agravo-de-instrumento-no-2007-04-00-029980-2-pr-relator-des-federal-edgard-antonio-lippmann-junior-julgado-em-12-03-2007/ Acesso em: 22 dez. 2024