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00031 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.029980-2/PR
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
AGRAVANTE : JOÃO CARLOS FISCHER
ADVOGADO : Antonio Henrique Marsaro Junior e outro
AGRAVADO :
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVAVEIS – IBAMA
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
EMENTA
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. NÃO-INSCRIÇÃO NO CADIN. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. ANÁLISE DO PEDIDO APÓS A CONTESTAÇÃO.
A jurisprudência pátria tem se inclinado no sentido da necessidade de caução para impedir a inscrição do devedor em cadastro de
inadimplentes enquanto discutido judicialmente o débito. Todavia, no caso sob eme, em face do prazo dilatado para contestação, e
tendo em vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fica vedado ao réu inscrever, independentemente de caução, o
nome do autor no CADIN enquanto não ocorrer a análise pelo magistrado singular do pedido de tutela antecipada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2007.