—————————————————————-
00031 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.021957-0/RS
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
AGRAVANTE : EMBRARROZ ALIMENTOS LTDA/
ADVOGADO : Karen Oliveira Wendlin e outros
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITOS. CERTIDÃO
POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. VALOR DA
CAUSA. ADEQUAÇÃO.
1. O oferecimento de caução como forma de antecipar os efeitos que decorreriam da penhora e de obter certidão positiva com efeitos
de negativa (artigo 206 do CTN) é amplamente acolhido pela jurisprudência desta Corte e por precedentes mais antigos do Superior
Tribunal de Justiça.
2. O caucionamento de bens não suspende a exigibilidade tributária, porquanto não há previsão de tal hipótese dentre as arroladas no
artigo 151 do CTN.
3. No caso concreto, os créditos foram obtidos através de Escritura Pública de Cessão e Transferência de Direitos Creditórios, o que,
em princípio, confere credibilidade à garantia. Todavia, por estar o montante objeto da cessão sendo periodicamente depositado em
juízo em nome da cedente, basta a agravante cessionária ercer o direito objeto da cessão e ofertar, em vez da cessão, o próprio
valor em dinheiro, pois isso lhe dará maior efetividade na obtenção da certidão de regularidade fiscal.
4. O valor atribuído à causa não fica à discrição das partes e deve refletir o conteúdo econômico da demanda.
5. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de setembro de 2007.