TRF4

TRF4, 00031 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.021957-0/RS, Relator Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira , Julgado em 09/25/2007

—————————————————————-

00031 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.021957-0/RS

RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA

AGRAVANTE : EMBRARROZ ALIMENTOS LTDA/

ADVOGADO : Karen Oliveira Wendlin e outros

AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

EMENTA

TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITOS. CERTIDÃO

POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. VALOR DA

CAUSA. ADEQUAÇÃO.

1. O oferecimento de caução como forma de antecipar os efeitos que decorreriam da penhora e de obter certidão positiva com efeitos

de negativa (artigo 206 do CTN) é amplamente acolhido pela jurisprudência desta Corte e por precedentes mais antigos do Superior

Tribunal de Justiça.

2. O caucionamento de bens não suspende a exigibilidade tributária, porquanto não há previsão de tal hipótese dentre as arroladas no

artigo 151 do CTN.

3. No caso concreto, os créditos foram obtidos através de Escritura Pública de Cessão e Transferência de Direitos Creditórios, o que,

em princípio, confere credibilidade à garantia. Todavia, por estar o montante objeto da cessão sendo periodicamente depositado em

juízo em nome da cedente, basta a agravante cessionária ercer o direito objeto da cessão e ofertar, em vez da cessão, o próprio

valor em dinheiro, pois isso lhe dará maior efetividade na obtenção da certidão de regularidade fiscal.

4. O valor atribuído à causa não fica à discrição das partes e deve refletir o conteúdo econômico da demanda.

5. Agravo de instrumento improvido.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00031 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.021957-0/RS, Relator Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira , Julgado em 09/25/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00031-agravo-de-instrumento-no-2007-04-00-021957-0-rs-relator-des-federal-alvaro-eduardo-junqueira-julgado-em-09-25-2007/ Acesso em: 03 out. 2024