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00031 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006.04.00.033935-2/PR
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Misael Fuckner de Oliveira e outros
AGRAVADO : REGINA DEBATIN
ADVOGADO : Roselani de Fatima Donainski
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. APADECO.
LEGITIMIDADE ATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
1. A sentença eutada expressamente beneficia a todos os poupadores do Estado do Paraná, não limitando seus efeitos aos
associados da APADECO.
2. Correção monetária pelos indeores oficiais.
3. Em conformidade com a jurisprudência do egrégio STJ, somente são devidos juros contratuais referentes aos meses de junho de
1987 e janeiro de 1989.
4. Juros de mora de 0,5% ao mês, a contar da citação na ação civil pública, sobre o total devido.
5. Sem honorários advocatícios por incabível em mero incidente. Mesmo que assim não, em face do provimento parcial do recurso
da agravante, seria caso de aplicar a sucumbência recíproca, conforme dispõe o art. 21 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2007.