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00030 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2004.72.00.010117-5/SC
RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT
PARTE AUTORA : ANGELA MARIA MAFRA GELLER
ADVOGADO : Ana Paula Guiraldelli e outro
PARTE RE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 03A VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PROVA PERICIAL. QUALIDADE DE
SEGURADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUPRESSÃO DE OFÍCIO.
1. Nas ações em que se objetiva benefício de auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova
pericial.
2. Na hipótese de incapacidade temporária, o benefício a ser concedido é o auxílio-doença.
3. Reconhecido o direito da autora ao benefício de auxílio-doença, a contar da data do requerimento administrativo.
4. Se a autora conta, a partir da nova (e última) filiação à previdência Social, com 1/3 do número de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício requerido, podem ser computadas as contribuições anteriores à perda da
qualidade de segurado, a teor do que dispõe o art. 24, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
5. Suprida a omissão da sentença quanto aos honorários periciais, condenando-se o INSS ao seu pagamento, cujo valor fio está
de acordo com o disposto na Resolução nº 281 e Portaria 001, ambas do Conselho da Justiça Federal, vigente à época da fição.
6. Suprida, de ofício, a omissão da sentença quanto aos honorários periciais. Remessa oficial parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, suprir, de ofício, a omissão da sentença quanto aos honorários periciais e negar provimento à remessa
oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2007.
