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00030 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.06.000203-8/SC
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : AUTO POSTO BORTOLI LTDA/
ADVOGADO : Erineu Antonio Muterlle
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF E JEF CRIMINAL DE LAGES
EMENTA
RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. VALORES PAGOS EQUIVOCADAMENTE. COMPENSAÇÃO. ESFERA
ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE.
PRESCRIÇÃO. LC Nº 118/2005.
O disposto no artigo 3º da LC nº 118/2005 se aplica tão-somente às ações ajuizadas a partir de 09 de junho de 2005, já que não pode
ser considerado interpretativo, mas, ao contrário, vai de encontro à construção jurisprudencial pacífica sobre o tema da prescrição
havida até a publicação desse normativo.
O início do prazo, no caso concreto, não deve ser contado da data do ajuizamento da ação, mas sim, do protocolo do pedido
administrativo de restituição feito no processo nº 13984.500364/2005-23. Nessa medida, o marco inicial da contagem da prescrição
é 29 de novembro de 2002.
Embora tendo a empresa autora formalizado a opção de recolher por meio do sistema de lucro presumido a partir de janeiro de 2001
e declarado o IRPJ e a CSLL legitimamente, efetuou o recolhimento dos tributos, de janeiro a julho de 2001, como se ainda fosse
optante do SIMPLES – código de receita do DARF nº 6106. A Autoridade Fazendária, verificando o não pagamento na forma como
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 100 / 1179
declarada, inscreveu em dívida ativa os débitos para cobrança. Notificada, a contribuinte formulou Pedido de Revisão de Débitos
protocolados sob o nº 13984.500364/2005-23 e juntou cópia das DARFs pagas equivocadamente (fls. 18-9). O pedido foi negado e a
Autoridade Fazendária apenas manifestou que “os pagamentos relacionados pelo contribuinte não dizem respeito aos débitos objeto
da inscrição”. Com isso, foi determinado o prosseguimento da cobrança.
Contudo, mostra-se desarrazoada e alheia aos princípios norteadores do processo administrativo fiscal a conclusão a que chegou a
Fazenda na esfera administrativa. Isso por que, constatando a Autoridade que a empresa não era mais vinculada ao SIMPLES, o
correto seria conduzir a solução final do expediente administrativo para um acerto de contas realizando a compensação entre os
pagamentos indevidos com os débitos apurados.
O Administrador não pode se afastar da idéia de que o processo administrativo é instrumento de realização do direito e não para o
inviabilizar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da União e à remessa tão-somente para definir o período de
restituição, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de abril de 2008.