TRF4

TRF4, 00030 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.06.000203-8/SC, Relator Des. Federal Vilson Darós , Julgado em 05/06/2008

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00030 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.06.000203-8/SC

RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS

APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

APELADO : AUTO POSTO BORTOLI LTDA/

ADVOGADO : Erineu Antonio Muterlle

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF E JEF CRIMINAL DE LAGES

EMENTA

RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. VALORES PAGOS EQUIVOCADAMENTE. COMPENSAÇÃO. ESFERA

ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE.

PRESCRIÇÃO. LC Nº 118/2005.

O disposto no artigo 3º da LC nº 118/2005 se aplica tão-somente às ações ajuizadas a partir de 09 de junho de 2005, já que não pode

ser considerado interpretativo, mas, ao contrário, vai de encontro à construção jurisprudencial pacífica sobre o tema da prescrição

havida até a publicação desse normativo.

O início do prazo, no caso concreto, não deve ser contado da data do ajuizamento da ação, mas sim, do protocolo do pedido

administrativo de restituição feito no processo nº 13984.500364/2005-23. Nessa medida, o marco inicial da contagem da prescrição

é 29 de novembro de 2002.

Embora tendo a empresa autora formalizado a opção de recolher por meio do sistema de lucro presumido a partir de janeiro de 2001

e declarado o IRPJ e a CSLL legitimamente, efetuou o recolhimento dos tributos, de janeiro a julho de 2001, como se ainda fosse

optante do SIMPLES – código de receita do DARF nº 6106. A Autoridade Fazendária, verificando o não pagamento na forma como

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 100 / 1179

declarada, inscreveu em dívida ativa os débitos para cobrança. Notificada, a contribuinte formulou Pedido de Revisão de Débitos

protocolados sob o nº 13984.500364/2005-23 e juntou cópia das DARFs pagas equivocadamente (fls. 18-9). O pedido foi negado e a

Autoridade Fazendária apenas manifestou que “os pagamentos relacionados pelo contribuinte não dizem respeito aos débitos objeto

da inscrição”. Com isso, foi determinado o prosseguimento da cobrança.

Contudo, mostra-se desarrazoada e alheia aos princípios norteadores do processo administrativo fiscal a conclusão a que chegou a

Fazenda na esfera administrativa. Isso por que, constatando a Autoridade que a empresa não era mais vinculada ao SIMPLES, o

correto seria conduzir a solução final do expediente administrativo para um acerto de contas realizando a compensação entre os

pagamentos indevidos com os débitos apurados.

O Administrador não pode se afastar da idéia de que o processo administrativo é instrumento de realização do direito e não para o

inviabilizar.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da União e à remessa tão-somente para definir o período de
restituição, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de abril de 2008.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00030 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.06.000203-8/SC, Relator Des. Federal Vilson Darós , Julgado em 05/06/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00030-apelacao-civel-no-2007-72-06-000203-8-sc-relator-des-federal-vilson-daros-julgado-em-05-06-2008/ Acesso em: 01 jul. 2025