—————————————————————-
00030 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.10.000648-1/RS
RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : ERNESTINA NEITZKE DA SILVA
ADVOGADO : Ricardo Petrucci Souto e outro
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL
NO PERÍODO CORRESPODENTE À CARÊNCIA MÍNIMA EXIGIDA. . CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, 106, 142
e 143, da Lei nº 8.213/91;
2. Na hipótese de a parte autora ter implementado a idade mínima exigida em data anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, quando
não tinha a qualidade de segurada especial, mas continuou a trabalhar nas lides rurais após a edição desse diploma legal, passou a
ostentar essa condição. Decorrentemente, restando comprovada a idade mínima de sessenta anos para o homem e 55 anos para a
mulher e o ercício de labor campesino por cinco anos, no mínimo, em período anterior à Lei nº 8.213/91, ou em período anterior
ao requerimento administrativo por tempo igual ou superior ao da carência prevista na tabela do artigo 142 da mesma Lei,
considerado como ano-base justamente aquele do pedido administrativo;
3. Não tendo a parte autora comprovado a atividade no período de 60 meses imediatamente anteriores à Lei 8.213/91, não faz jus ao
benefício de aposentadoria rural por idade;
4. Apelação e remessa oficial providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.