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00030 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.00.028147-9/PR
RELATORA : Juíza Federal ELOY BERNST JUSTO
APELANTE : CHAMPAGNAT VEICULOS LTDA/
ADVOGADO : Eduardo Varela Garcia e outros
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
TRIBUTÁRIO. REQUISITOS DA CDA. ARTIGOS 202 DO CTN E 2º, § 5º, DA LEI Nº 6.830, DE 1980. TRIBUTO SUJEITO A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. MULTA. ART. 35 DA LEI 8.212 /91. LEI 9.528/97. APLICAÇÃO RETROATIVA.
1. Se a CDA preenche todos os requisitos essenciais dos artigos 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830, de 1980, não há falar em
nulidade do título.
2. Correta a aplicação da ta SELIC, porquanto o art. 161, parágrafo único, do CTN abre a possibilidade de o legislador dispor
sobre o percentual.
3. A aplicação da penalidade mais benéfica é imperativo do art. 106, II, c, do CTN, já tendo o STF declarado a inconstitucionalidade
da restrição da aplicação do art. 35 da Lei 8.212 /91 com a redação da Lei 9.528/97 aos fatos geradores ocorridos apenas a partir de
então.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de janeiro de 2008.