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00030 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.039186-0/RS
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE : ENDERECO CERTO SERVICOS DE MARKETING LOGÍSTICA E DISTRIBUICAO LTDA/
ADVOGADO : Joao Mario Bergesch e outro
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AÇÃO ANULATÓRIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
A mera pendência de ação anulatória de débito fiscal, desacompanhada do depósito do montante integral do débito ou de medida de
antecipação da tutela, para a suspensão do crédito tributário, não constitui óbice ao prosseguimento da eução fiscal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2007.