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00030 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.029806-8/RS
RELATORA : Juíza VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE : CIA/ HABITASUL DE PARTICIPACOES
ADVOGADO : Fabiano Martins Brandt e outros
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
EMENTA
AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. INCIDÊNCIA DO ART. 792 DO CPC. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
1) Ocorrendo o parcelamento do débito eqüendo, incide o art. 792 do CPC, o qual determina que “convindo as partes, o juiz
declarará suspensa a eução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único: Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso”.
2) Esta determinação é aplicável de forma subsidiária à eução fiscal, porquanto estabelecido pelo art. 1º da Lei 6.830/80, sendo
descabida, portanto, a extinção da eução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.