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00030 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.021904-1/RS
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
AGRAVANTE : J M AMARAL E CIA/ LTDA/
ADVOGADO : Edison Freitas de Siqueira
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
EXCESSO DE EXECUÇÃO. NULIDADE DA CDA. REAVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO
DE PENHORA.
O esso de eução não tem o condão de anular o título, tendo em vista que basta a elusão das parcelas indevidas, com o
recalculo do débito, para o prosseguimento da eução. Portanto, não há falar em decretação da nulidade da CDA e,
consequentemente, em extinção da eução, porquanto inequívoca a exigibilidade de parte do débito eutado.
A impugnação à reavaliação do bem penhorado deve ser fundamentada, com apresentação de provas do alegado. Isso porque a mera
argumentação de que o bem sofreu alteração de valor em razão do panorama econômico do país não é suficiente para invalidar a
reavaliação efetuada por Oficial de Justiça, o qual possui fé-pública.
No que tange à argüição de esso de penhora, não é possível aferir-se tal ocorrência, uma vez que o imóvel também serve de garantia a outra eução, e não há o valor do débito ajuizado nesse feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o pedido de reconsideração, nos
termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de agosto de 2007.