TRF4

TRF4, 00030 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.007892-5/PR, Relator Juíza Luciane Amaral Corrêa Münch , Julgado em 10/03/2007

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00030 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.007892-5/PR

RELATORA : Juíza LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

AGRAVANTE : HOSPITAL NOSSA SENHORA DA SAUDE

ADVOGADO : Celso Augusto Milani Cardoso

AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

PROCURADOR : Simone Anacleto Lopes

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. SALDO BANCÁRIO. INVIABILIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DO

AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE.

1. A penhora de ativos financeiros, quando esgotadas as diligências no sentido da localização de outros bens penhoráveis, deve ser

aplicada com cautela, pois o bloqueio ou a penhora de saldos bancários cria riscos de violência ao mínimo existencial, em evidente

violação ao princípio da dignidade humana. 2. No caso concreto, demonstrado que a constrição efetuada inviabilizará ou, ao menos,

dificultará a continuidade das atividades do hospital agravante. A notória situação financeira delicada de grande parte dos hospitais

do país e os balancetes apresentados (fls. 77 e segs.), são um forte indicativo de que o agravante não é eção à regra.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de setembro de 2007.

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JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00030 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.007892-5/PR, Relator Juíza Luciane Amaral Corrêa Münch , Julgado em 10/03/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00030-agravo-de-instrumento-no-2007-04-00-007892-5-pr-relator-juiza-luciane-amaral-correa-munch-julgado-em-10-03-2007/ Acesso em: 12 nov. 2024