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00030 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.007892-5/PR
RELATORA : Juíza LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
AGRAVANTE : HOSPITAL NOSSA SENHORA DA SAUDE
ADVOGADO : Celso Augusto Milani Cardoso
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. SALDO BANCÁRIO. INVIABILIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DO
AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. A penhora de ativos financeiros, quando esgotadas as diligências no sentido da localização de outros bens penhoráveis, deve ser
aplicada com cautela, pois o bloqueio ou a penhora de saldos bancários cria riscos de violência ao mínimo existencial, em evidente
violação ao princípio da dignidade humana. 2. No caso concreto, demonstrado que a constrição efetuada inviabilizará ou, ao menos,
dificultará a continuidade das atividades do hospital agravante. A notória situação financeira delicada de grande parte dos hospitais
do país e os balancetes apresentados (fls. 77 e segs.), são um forte indicativo de que o agravante não é eção à regra.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de setembro de 2007.