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00029 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2007.71.10.001753-7/RS
RELATOR : Juiz JAIRO GILBERTO SCHAFER
PARTE AUTORA : PAULO SERGIO DA SILVA BOBADILHA
ADVOGADO : Carla Pinho da Silveira Caetano
PARTE RE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCAO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO : Lucia Villas Boas Dias Cabral e outro
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01a VF e JEF CRIMINAL DE PELOTAS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EXAME DE ORDEM. INSCRIÇÃO. COMPROVAÇÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO. EXIGÊNCIA.
LEGALIDADE. LEI Nº 8.906/94. FATO CONSUMADO.
1. A teor do disposto na Lei nº 8.906/94 e no Provimento nº 109/2005 da OAB, não há que se falar em ilegalidade na exigência de
apresentação de diploma de conclusão do curso de Direito ao aluno que pretende prestar o Eme de Ordem.
2. No caso em tela, todavia, deve ser aplicada a teoria do fato consumado, uma vez que o autor foi aprovado no referido Eme e sua
situação está consolidada pelo decurso de tempo.
3. Remessa oficial improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2007.