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00008 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.024632-9/RS
RELATORA : Juíza VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
AGRAVADO : GUERINO S/A CONTRUCOES E INCORPORACOES
ADVOGADO : Oswaldo Luiz Maestri Scalzilli e outros
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.
-As hipóteses legais de fornecimento de CPDEN vêm elencadas, de modo tativo, no art. 206, do CTN, e consistem em: a)
existência de créditos não vencidos, b) créditos em curso de cobrança eutiva em que tenha sido efetivada a penhora e c) créditos
cuja exigibilidade esteja suspensa, na forma do art. 151, do mesmo estatuto.
-O Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem acolhido a pretensão de reconhecimento do direito ao contribuinte-devedor,
incapaz de atender qualquer das hipóteses legais que provoque a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN),
de caucionar bem em garantia do débito tributário, em feito cautelar ou ordinário, obtendo o mesmo efeito da penhora em eução
fiscal, preconizado no art. 206 do CTN. (AC nº 200172090000339 – 1ª Turma do TRF 4ª R. – Rel. Luiz Carlos de Castro Lugon –
DJU 06/08/2003).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.