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00029 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA “EX OFFICIO” EM MS Nº 2007.72.00.000324-5/SC
RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
EMBARGANTE : REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : FRANKLIM PINHEIRO ALMEIDA GUIMARAES
ADVOGADO : Aurelia Calsavara Takahashi
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. OMISSÕES. CONTRADIÇÕES. OBSCURIDADES. PROCEDIMENTO
DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR. PLEITO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA QUE SEJA
EFETIVADA A DETERMINAÇÃO DO JULGADO. A PRETENSÃO DA RECORRENTE NÃO ENCONTRA REFÚGIO NAS
HIPÓTESES PREVISTAS LEGALMENTE PARA MANEJO DOS DECLARATÓRIOS.
1. No caso sub emine, a embargante requereu que lhe seja deferido o prazo de, ao menos, 60 (sessenta) dias, e não de 30 (trinta),
conforme determinado no julgado, para conclusão do procedimento de revalidação do diploma.
2. A pretensão da recorrente não encontra refúgio nas hipóteses previstas legalmente para manejo dos declaratórios, além do que não
é possível que, por meio da via impugnatória eleita, pleiteie a embargante dilação de prazo para que seja concluído o procedimento
de revalidação do diploma, determinado no julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2007.
