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00029 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.006228-0/RS
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : IND/ E COM/ DE CALCADOS PRYMUS LTDA/ massa falida
ADVOGADO : Elso Rodrigues
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NOME DOS SÓCIOS NA CDA. ART. 13 DA LEI Nº 8.620/93.
INCONSTITUCIONALIDADE. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A responsabilidade do sócio-gerente pelo pagamento de tributo devido pela sociedade é subjetiva, estando condicionada à
apresentação de prova, produzida pela eqüente, de que ele tenha agido com esso de mandato, ou infringiu a lei, o contrato
social ou o estatuto.
2. A liquidez e certeza do título eutivo, atribuída pelo art. 204 do CTN, pressupõe a ampla defesa do eutado na esfera
administrativa, fato que não ocorre com relação aos sócios, porquanto o titular do débito é a pessoa jurídica.
3. O art. 13 da Lei nº 8.620/93 teve sua constitucionalidade afastada pelo Plenário desta Corte, em 28 de junho de 2000, por ocasião
do julgamento da argüição de inconstitucionalidade no AI nº 1999.04.01.096481-9/SC, Relator Desembargador Federal Amir Sarti.
4. Embargos de Declaração acolhidos, apenas para suprir a omissão quanto à presunção de legitimidade da CDA e com relação ao
art. 13 da Lei nº 8.620/93, nos limites da decisão do colendo STJ, proferida em sede de recurso especial, mantendo-se, contudo, o
desprovimento do apelo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.