TRF4

TRF4, 00029 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.00.001211-8/SC, Relator Des. Federal Vilson Darós , Julgado em 11/13/2007

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00029 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.00.001211-8/SC

RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS

APELANTE : KILAR MÓVEIS E DECORAÇÕES S/A

ADVOGADO : Jose Geraldo da Costa Leitao e outro

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 04A VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS

EMENTA

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE REMUNERAÇÃO. PRESCRIÇÃO. LC Nº 118/2005. COISA JULGADA.

MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIORMENTE AJUIZADO. SÚMULA 304 DO STF. 13º SALÁRIO INDENIZADO.

VERBA REMUNERATÓRIA.

O disposto no artigo 3º da LC nº 118/2005 se aplica tão-somente às ações ajuizadas a partir de 09 de junho de 2005, já que não pode

ser considerado interpretativo, mas, ao contrário, vai de encontro à construção jurisprudencial pacífica sobre o tema da prescrição

havida até a publicação desse normativo. Tendo a ação sido ajuizada em 06/02/2007, posteriormente à entrada em vigor da Lei

Complementar nº 118/2005, restam prescritas as parcelas anteriores a 06/02/2002.

A Súmula 304 do STF assegura que a decisão denegatória em mandado de segurança, que não fizer coisa julgada contra o

impetrante, não impede o uso da ação própria. Contudo, o STF fixou entendimento no sentido de que quando a decisão proferida no

mandado de segurança conclui que não assiste direito ao impetrante, faz coisa julgada, restando a este tão-somente a propositura de

ação rescisória.

Acobertada pela autoridade da coisa julgada, a sentença de mérito do mandado de segurança anteriormente impetrado impede a

reedição do pedido em ação ordinária.

O décimo terceiro salário constitui verba de natureza salarial, integrando o salário-de-contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei nº

8.212/1991.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e não conhecer da remessa oficial, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00029 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.00.001211-8/SC, Relator Des. Federal Vilson Darós , Julgado em 11/13/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00029-apelacao-civel-no-2007-72-00-001211-8-sc-relator-des-federal-vilson-daros-julgado-em-11-13-2007/ Acesso em: 01 out. 2026