—————————————————————-
00029 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.005647-5/PR
RELATORA : Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Simone Anacleto Lopes
APELADO : PINCÉIS TIGRE S/A
ADVOGADO : Marcelo Bitencourt de Campos e outros
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. COMPENSAÇÃO DECLARADA EM DCTF. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE
LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
1. Nos casos em que o contribuinte comunica a existência de obrigação tributária, o crédito fiscal pode ser inscrito em dívida ativa e
cobrado em eução, independentemente de qualquer procedimento administrativo. 2. A situação é diversa quando a confissão do
débito vem acompanhada de sua satisfação, mediante compensação, sendo necessário o lançamento de ofício quando o Fisco
encontra irregularidades na compensação realizada. 3. Precedentes desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2007.