TRF4

TRF4, 00029 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.004702-4/PR, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 12/07/2007

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00029 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.004702-4/PR

RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : DIRCE CAMARA

ADVOGADO : Vani das Neves Pereira

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. JUROS DE MORA.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Cuidando-se de sentença proferida após a alteração introduzida pela Lei nº 10.352/01, que deu nova redação ao § 2º do art. 475 do

CPC, não se conhece da remessa oficial de sentença com condenação ou controvérsia recursal não edente a 60 salários mínimos.

2. Restando comprovado nos autos, mediante início de prova material corroborado pela prova testemunhal, o requisito idade e o

ercício da atividade laborativa rural, no período de carência, é de ser concedida aposentadoria por idade rural. 3. Juros de mora de

1% ao mês, a contar da citação, consoante Súmulas 03 e 75 deste Tribunal. 4. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios

devem ser fios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, consoante Súmula

nº 76 desta Corte. 5. Ausente um dos pressupostos autorizadores da antecipação da tutela previstos no art. 273 do CPC, qual seja, o

fundado receio de dano irreparável, não há como deferí-la. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se

refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as

atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo eutivo

autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à
implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.

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JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00029 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.004702-4/PR, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 12/07/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00029-apelacao-civel-no-2007-70-99-004702-4-pr-relator-des-federal-joao-batista-pinto-silveira-julgado-em-12-07-2007/ Acesso em: 04 jul. 2026