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00029 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.032419-5/RS
RELATOR : Juiz Federal Marcos Roberto Araújo dos Santos
AGRAVANTE : AJP COM/ E REPRESENTACOES LTDA/
ADVOGADO : Thiago Rafael Vieira e outro
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TRIBUTOS SUJEITOS AO LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO PRAZO.
TRANSCURSO DO PRAZO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. CABIMENTO.
1. Tratando-se de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, as turmas especializadas em direito tributário deste Tribunal
sedimentaram o entendimento de que o crédito tributário constitui-se a partir da entrega da DCTF, DIRPJ ou GFIP
(autolançamento), nos etos termos do Decreto-Lei 2.124/84 art. 5º, §§ 1º e 2º. Assim, o prazo de prescrição nos tributos sujeitos ao
lançamento por homologação tem início a partir da própria constituição do crédito, ou seja, a partir da entrega da declaração.
2. O pedido de parcelamento, por vir acompanhado de confissão de dívida pelo contribuinte, ato de inequívoco reconhecimento do
débito, ocasiona, nos termos do art. 174, § único, IV, do CTN, a interrupção do prazo prescricional, que apenas recomeça a contar,
por inteiro, na data da elusão da empresa do parcelamento, quando não mais se verifica a causa da suspensão da exigibilidade
prevista no art. 151, VI, do Código. Entendimento consagrado na Súmula nº 248 do extinto TFR. Precedentes.
3. No caso, em relação à totalidade dos créditos cobrados, nota-se que a citação do eutado ocorreu após o escoamento do prazo
de prescrição qüinqüenal.
4. Cabível, assim, a condenação da eqüente ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do eutado, na medida em que
este, tendo sido demandado em juízo indevidamente, viu-se compelido a constituir Procurador nos autos, apresentando defesa, tendo
sido extinta a eução com base nos argumentos expendidos.
5. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de janeiro de 2008.