TRF4

TRF4, 00029 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.032419-5/RS, Relator Juiz Federal Marcos Roberto Araújo Dos Santos , Julgado em 02/12/2008

—————————————————————-

00029 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.032419-5/RS

RELATOR : Juiz Federal Marcos Roberto Araújo dos Santos

AGRAVANTE : AJP COM/ E REPRESENTACOES LTDA/

ADVOGADO : Thiago Rafael Vieira e outro

AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TRIBUTOS SUJEITOS AO LANÇAMENTO

POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO PRAZO.

TRANSCURSO DO PRAZO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. CABIMENTO.

1. Tratando-se de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, as turmas especializadas em direito tributário deste Tribunal

sedimentaram o entendimento de que o crédito tributário constitui-se a partir da entrega da DCTF, DIRPJ ou GFIP

(autolançamento), nos etos termos do Decreto-Lei 2.124/84 art. 5º, §§ 1º e 2º. Assim, o prazo de prescrição nos tributos sujeitos ao

lançamento por homologação tem início a partir da própria constituição do crédito, ou seja, a partir da entrega da declaração.

2. O pedido de parcelamento, por vir acompanhado de confissão de dívida pelo contribuinte, ato de inequívoco reconhecimento do

débito, ocasiona, nos termos do art. 174, § único, IV, do CTN, a interrupção do prazo prescricional, que apenas recomeça a contar,

por inteiro, na data da elusão da empresa do parcelamento, quando não mais se verifica a causa da suspensão da exigibilidade

prevista no art. 151, VI, do Código. Entendimento consagrado na Súmula nº 248 do extinto TFR. Precedentes.

3. No caso, em relação à totalidade dos créditos cobrados, nota-se que a citação do eutado ocorreu após o escoamento do prazo

de prescrição qüinqüenal.

4. Cabível, assim, a condenação da eqüente ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do eutado, na medida em que

este, tendo sido demandado em juízo indevidamente, viu-se compelido a constituir Procurador nos autos, apresentando defesa, tendo

sido extinta a eução com base nos argumentos expendidos.

5. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de janeiro de 2008.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00029 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.032419-5/RS, Relator Juiz Federal Marcos Roberto Araújo Dos Santos , Julgado em 02/12/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00029-agravo-de-instrumento-no-2007-04-00-032419-5-rs-relator-juiz-federal-marcos-roberto-araujo-dos-santos-julgado-em-02-12-2008/ Acesso em: 04 jul. 2025